Foi publicada a Lei Nº 14740 DE 29/11/2023, instituindo o Programa de Autorregularização de débitos junto à Receita Federal.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

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O sujeito passivo que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:

  • a) de no mínimo, 50% do débito à vista; e
  • b) do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, com correção pela taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento efetuar.

O contribuinte tem a possibilidade de utilizar precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprios ou de terceiros, para liquidar a dívida.

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, não poderão usufruir do programa.

Fonte: Jornal Contábil.

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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