3 diferenças na apuração da base de cálculo da retenção do INSS e do ISS

por | 17 maio, 2019 | INSS, Comentários, ISS | 0 Comentários

Com certa regularidade somos provocados a nos manifestar sobre destaques do INSS e ISS presentes em determinadas notas fiscais. Ao analisar os documentos algo fica bem evidente: muitos erros são cometidos por prestadores por falta do conhecimento das diferenças na apuração da base de cálculo da retenção dos dois tributos. Acontece que, muitos tomadores também têm dúvidas na matéria e, por vezes, sequer percebem que há equívocos na NF.

Por isso, a primeira coisa que é necessário ter mente é: A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DO INSS E DO ISS SÃO DIFERENTES. Sendo assim, vamos apresentar aqui as três principais diferenças a respeito da base de cálculo destes tributos usando como referência as seguintes perguntas:

1) Quais parcelas podem ser deduzidas da base de cálculo do INSS e do ISS?

No que se refere ao INSS, de acordo com os arts. 121 e 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os valores de materiais e/ou equipamentos (exceto os manuais), não integram a base de cálculo da retenção, desde que os requisitos estabelecidos nestes artigos sejam satisfeitos. E a legislação vai além. No art. 124 da mesma IN existe a previsão para dedução do custo da alimentação e do vale-transporte que a empresa prestadora do serviço despende com seus colaboradores.

Já a Lei Complementar nº 116/2003, ao dispor sobre as regras concernentes ao ISS, afirma que apenas os materiais podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto municipal.

Assim, temos aqui a primeira diferença: os custos com EQUIPAMENTOS podem ser abatidos APENAS da base de cálculo da retenção do INSS.

2) Os abatimentos da base de cálculo dependem do serviço prestado?

De acordo com o art. 7º, § 2º, I da Lei Complementar nº 116/2003, não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos apenas nos subitens 7.02 e 7.05, que se referem, basicamente, a obras e reformas de construção civil.

Por outro lado, essa restrição não consta da legislação que trata da contribuição previdenciária. Quer dizer, independentemente do serviço prestado, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 121 e 122 da IN RFB 971/2009, a exclusão de materiais e/ou equipamentos pode ser realizada.

3) Para a dedução de parcelas da base de cálculo do INSS e ISS é necessária alguma discriminação na NF?

No que se refere ao ISS, a Lei Complementar nº 116/2003 apenas afirma que é possível deduzir materiais da base de cálculo dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05, mas não estabelece nenhuma obrigação de destaque na nota fiscal. Diante disso, os municípios têm a liberdade de estabelecer os limites e procedimentos a serem observados para que o prestador faça jus a este direito.

Sendo assim, via de regra, não há necessidade de nenhum destaque na nota fiscal para que seja possível abater materiais da base de cálculo da retenção do ISS. Normalmente, os municípios exigem que os prestadores comprovem os materiais, mas, algumas legislações estabelecem percentuais para exclusão presumida, liberando o prestador da necessidade de comprovar o seu efetivo gasto.

Para o INSS, por sua vez, é imprescindível que o VALOR dos materiais e/ou equipamentos estejam discriminados no documento fiscal para que o prestador possa usufruir deste benefício. O mesmo se aplica à dedução de despesas com alimentação e vale-transporte.

Desta forma, diante das peculiaridades previstas na IN RBF 971/2009 e na LC 116/2003, é possível que haja situações em que o prestador terá direito a deduzir materiais da base de cálculo do ISS e não terá o mesmo benefício para o INSS e vice-versa.

No entanto, é possível também que os valores a serem deduzidos sejam iguais para a contribuição previdenciária e para o Imposto Sobre Serviços. Por isso, é imprescindível que os destaques realizados pelo prestador na nota fiscal sejam sempre conferidos pelo tomador, para saber se estão em conformidade com o que prevê a legislação.

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