Incide ISS na locação de bens móveis com manutenção?
Como se sabe, a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS se restringe às operações caracterizadas como prestação de serviços, desde que tal atividade esteja prevista na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Caso o serviço não conste da referida lista, não há que se falar na incidência do tributo municipal.
No que se refere à locação de bens móveis, não há correspondente na lista da Lei Complementar nº 116/2003, não havendo a incidência do ISS em tais casos.
O subitem 3.01, que descrevia a “locação de bens móveis” como hipótese de incidência, foi vetado pelo Presidente da República quando da sanção da LC 116. O Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive, já se manifestou sobre o assunto com a edição da Súmula Vinculante nº 31, a qual diz:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
Em que pese a ratificação pelo STF, através da referida súmula, de que as operações de locação de bens móveis não podem ser taxadas pelo ISS, há grandes controvérsias em torno da interpretação de atividades que envolvem a prestação de serviços associada ao fornecimento de equipamentos.
A omissão da Lei Complementar nº 116/2003 também neste aspecto enseja diversas controvérsias, especialmente quando se trata de contratos em que o prestador do serviço fornece, juntamente com determinado equipamento, a mão de obra necessária ao atendimento de uma necessidade.
Diante desse cenário suscitamos a seguinte questão: como deve ser tratada a operação de locação de um bem móvel em que há obrigação do locador de realizar a manutenção periódica do referido bem? Apesar de a Receita Federal do Brasil entender que, em alguns casos, a locação de bem com fornecimento de mão de obra deva ser entendida como uma prestação de serviço, devendo ser emitida a nota fiscal de serviço, entendemos que no caso proposto a orientação deve ser diferente pelos motivos passamos a expor.
A Lei Complementar n° 116/2003 se refere aos serviços de manutenção de bens móveis no item 14 da lista anexa à referida lei, cujo título é “Serviços relacionados a bens de terceiros”. Assim, para que a manutenção seja enquadrada no subitem 14.01 – onde está descrita a operação de manutenção de bens móveis em geral – não poderá ser realizada pelo proprietário do bem.
Além disso, o Código Civil, ao tratar da locação, em seus arts. 565 e 566, dispõe que a manutenção do bem é uma obrigação que acompanha a própria locação. Assim dispõe o art. 566, I. Vejamos:
“Art. 566. O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;”
Dessa forma, a locação de bem móvel com fornecimento de mão de obra para manutenção pelo próprio fabricante, a nosso ver, não se caracteriza como prestação de serviço, uma vez que a manutenção não é realizada em bem de terceiro e sua realização é obrigação do locador inerente ao contrato de locação.
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