Incide ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular?

por | 15 jan, 2021 | Gestão Tributária, Vídeos | 0 Comentários

Mercadoria entre estabelecimentos – O Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. O plenário do STF reafirmou a jurisprudência da corte e declarou a não incidência do ICMS sobre deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao recurso extraordinário com agravo com repercussão geral reconhecida e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configura ato mercantil, ou transferência da titularidade do bem. Vejamos a ementa da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885:

“Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”

O que diz a tese de repercussão geral fixada?

A tese de repercussão geral fixada (Tema 1099) foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 

Há coerência na decisão tomada pelo STF?

Essa decisão é coerente, haja vista que não se pode cogitar que uma empresa com unidade em São Paulo (SP) e outra no Rio de Janeiro (RJ), ao fazer a transferência de produtos entre as unidades, incidiria o ICMS. Nesse caso, realmente precisa haver um ato mercantil ou transferência de titularidade para que incida o ICMS. Uma nota de remessa provavelmente serve para comprovar que a mercadoria entre estabelecimentos transportada não compõe uma venda mercantil, mas é simplesmente uma remessa de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.

Veja a íntegra da decisão, clique aqui.

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