Uma pergunta que tem sido muito repetida é: Quais as consequências para quem não fizer a retenção de acordo com a nova IN 2.145/2023? Para responder essa dúvida, é preciso entender a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal que, embora aprovada pelo Congresso Nacional, se aplica também à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, todos os entes federativos do Brasil estão sujeitos, por exemplo, a respeitar essa prescrição do Artigo 14 da IRRF. Observe um trecho abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(…)
1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A seguir, observe alguns exemplos de como isso tem acontecido na prática e que confirmam que Estados e Municípios devem reter IR.
VEJA CASOS REAIS DE NÃO APLICAR A IN 2.145/2023
Para compreender se realmente Estados e Municípios devem reter IR, é importante mencionar algumas decisões de Tribunais de Contas caracterizando a não retenção do Imposto de Renda como uma medida passível de uma sanção, ou seja, é um ilícito cometido pelo Servidor ou pelo Gestor em relação àquilo que está previsto na IN 2.145/2023..
Para compreender ainda mais, é necessário lembrar do caso do processo do Tribunal de Contas da Paraíba:
TCE da Paraíba – Processo TC nº 06012/18
“Ausência de transparência em operação contábil, devido à ausência de contabilização extraorçamentária dos valores retidos na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto de Renda retido na fonte – IR. Envio da Prestação de Contas Anual em desacordo com a Resolução Normativa RN – TC 03/10. Obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas.”
Esse é um julgado que comprova que a falta de registro adequado dos valores retidos a título de Imposto de Renda e de ISS por si só já constitui uma infração. Ou seja, somente a falta do registro já é uma violação. O que confirma, mais uma vez, que Estados e Municípios devem reter IR.
Outra decisão que constata isto é a do Tribunal de Contas de Santa Catarina no processo mencionado abaixo, que é um pedido de revisão de decisão, onde está claro que, segundo o texto do Artigo 14 da IRRF, haverá renúncia de receita quando o ente da federação abdicar de instituir ou arrecadar tributos de sua competência:
TCE de Santa Catarina – Processo REC nº03/05718711
Financeiro. Renúncia de receita. Arts.11 e 14 da Lei Complementar nº101/2000“Renúncia de receita vincula-se ao conceito de receita derivada, e ao mesmo tempo, ao fato da obrigatoriedade dos entes federados instituir e arrecadar seus próprios tributos. Desse modo, segundo os arts 11 e 14 da Lei Complementar nº101/2000 (LRF), haverá renúncia de receita, quando o ente da federação abdicar de instituir ou arrecadar tributos de sua competência.”
Esse é mais um trecho de uma decisão que comprova que pode ser usado neste contexto para dizer: aquilo que deixa de ser arrecadado no momento do pagamento ao fornecedor, a título de Imposto de Renda na fonte, não caracteriza uma simples infração tributária passível de sanção imposta pela Receita Federal do Brasil. Ao contrário, nesse caso aqui a União até agradece quando você deixa ele fazer a retenção do IR na fonte. A principal questão aqui é que o Tribunal de Contas pode indagar, questionar e impor sanções sobre o porquê dessa receita ter sido renunciada indevidamente.
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