Fato gerador do IRRF de pessoas jurídicas: pagamento ou crédito?
Uma questão polêmica que sempre tratamos em nossos treinamentos gira em torno do momento de ocorrência do fato gerador do IRRF nos pagamentos a pessoas jurídicas.
Essa discussão, que não é relevante para as entidades federais (estas se sujeitam exclusivamente ao regime de caixa, segundo prevê a IN RFB 1.234/2012), leva muitas empresas a estabelecerem parâmetros equivocados em seus sistemas informatizados, não sendo raros os casos em que a fonte pagadora recolhe o valor retido fora do prazo, sem os acréscimos legais, acreditando estar agindo em conformidade com a legislação.
Em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios, ao tratarmos do tema, discorremos acerca do Parecer Normativo CST nº 121/1973, segundo o qual o fato gerador do IRRF poderia se dar na data do vencimento da obrigação de pagar ao beneficiário pessoa jurídica. Para tanto, era necessário haver um pré-ajuste no contrato, proposta ou qualquer outro documento formal que evidenciasse que o registro contábil efetuado em conta de despesa, à contrapartida do passivo, referia-se a um crédito ainda não exigível pelo contratado.
Assim prediz o trecho do PN nº 121/73 em que nos firmamos:
“Claro está que o regulamento aí se refere aos créditos incondicionais, não sujeitos a termo, e, portanto, inteiramente à disposição do beneficiário, e não os condicionados ou com vencimento previamente ajustado, porque estes não estão, ainda, juridicamente, à disposição do contribuinte.”
Ocorre que o Ato Declaratório Interpretativo nº 8/2014, publicado pela Receita Federal décadas após aquele ato, não parece concordar com essa interpretação, que inclusive não era somente nossa, mas estava respaldada por alguns doutrinadores de renome. Ao discorrer sobre o tema a RFB conclui apenas que:
“Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.“
Ou seja, ficou definido o entendimento segundo o qual o registro contábil deve ser tomado como parâmetro para definição do fato gerador do IRRF, salvo quando houver pagamento antecipado. A definição de crédito já não leva mais em conta a existência de pré-ajuste da data do vencimento da obrigação contratual.
Diferentemente do que orientávamos nas primeiras edições de nossa obra, o pré-ajuste dos vencimentos dos serviços contratados sujeitos ao IRRF não influencia mais na definição do momento de sua incidência, impedindo ao contratante harmonizar seu fato gerador com o da retenção da CSLL, PIS/Pasep e COFINS que, de acordo com o art. 30 da Lei 10.833/2003, segue tão somente o regime de caixa.
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