Esclarecimento sobre a exigência da GFIP pelo tomador do serviço
A Receita Federal esclareceu através da Solução de Consulta Cosit nº 94, de 26 de janeiro de 2017, uma dúvida que sempre pontuamos em nossos cursos sobre retenções tributárias e que também é objeto de crítica na obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios. Trata-se de uma obrigação acessória do tomador de serviços que procede à retenção do INSS na cessão de mão de obra ou empreitada.
Pra entender melhor, o art. 138 da IN RFB 971/2009 determina que a empresa tomadora que efetuar a retenção de 11% (ou 3,5%) deverá exigir da contratada cópia de sua GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Ocorre que, há situações em que a referida guia não é gerada para cada estabelecimento tomador, uma vez que os trabalhadores atuam ao longo do mês no atendimento de diversos clientes e não é possível mensurar a parcela da remuneração relativa a cada um dos contratos, o que se vê, por exemplo, na hipótese de prestação de serviços de manutenção de elevadores.
Daí surgem as questões: a obrigação acessória subsiste assim mesmo? Como ficam as informações dos trabalhadores que sequer pisaram os pés no estabelecimento tomador, mas que integram a GFIP por serem empregados da mesma empresa prestadora do serviço? E o direito à privacidade quanto às informações pessoais destes trabalhadores que não tem nenhuma relação com o tomador do serviço?
Foi por conta de tais questionamentos que a RFB se viu obrigada a responder a certo contribuinte, o que fez através da consulta citada, cuja ementa dispôs:
“RETENÇÃO. HIPÓTESE DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE GFIP INDIVIDUALIZADA POR TOMADOR. OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE DE MANTER CÓPIA DA GFIP DA CONTRATADA.
A dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita a retenção, de GFIP individualizada por empresa tomadora, prevista no art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, não desobriga a contratante da regra constante do art. 138.
No caso de contratada dispensada da elaboração de GFIP individualizada por empresa tomadora nos termos do art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação da tomadora de manter cópia da GFIP da contratada, conforme art. 138, não existe óbice normativo a se considerar satisfeita a obrigação por meio de apresentação de cópia de sua GFIP única, preservando as informações relativas aos empregados não envolvidos na prestação do serviço contratado mediante ocultação manual dos dados sigilosos.”
A orientação apresentada é no mínimo estranha e revela a necessidade de se repensar a legislação que instituiu e regulamenta essa obrigação acessória. Primeiramente, não faz sentido que a RFB continue a impor ao tomador que exija esse documento com o intuito de fiscalizar a empresa prestadora do serviço. O órgão fiscalizador já possui, em tese, todas essas informações em sua base de dados.
Outra razão para nossa crítica é que a legislação deveria restringir a exigência, pelo menos, aos contratos em que há mão de obra dedicada, livrando os prestadores que realizam serviços sem a colocação de trabalhadores em tempo integral de cumprirem com tal obrigação.
Entretanto, a RFB ignora as críticas e sugere que se faça uma ocultação manual dos dados de trabalhadores que não participaram da execução do trabalho nas dependências do tomador do serviço.
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