Empresa de manutenção de software sujeita à CPRB deve sofrer retenção do INSS?

por | 31 maio, 2021 | INSS, Vídeos | 0 Comentários

Em uma das lives do Foco Tributário Na Prática, os professores Alexandre Marques e Gustavo Reis esclareceram a polêmica questão: Empresa de manutenção de software sujeita à CPRB deve sofrer retenção do INSS?

Empresa de manutenção de software sujeita à CPRB: Questionamento

Os serviços de TI estão permitidos para empresas que desejam ser desoneradas da folha de salários. Há a possibilidade de uma empresa desse segmento adotar o regime da CPRB. A lei que trata da desoneração fala que a retenção é de 3,5%. Por isso, muitos se questionam se a retenção é devida no caso de a empresa ser desonerada.

Os professores expuseram, para fins de exemplificação, uma nota fiscal do serviço de desenvolvimento e manutenção de software sob encomenda. O primeiro questionamento foi: Considerando que a empresa contratada é desonerada da folha de salários, podemos afirmar que a retenção do INSS é devida?

Empresa de manutenção de software sujeita à CPRB: INSS

Já houveram muitas confusões com relação a isso principalmente porque a lei que trata da desoneração tem um artigo que gera muitas dúvidas. O artigo diz que sempre que os serviços passíveis de desoneração são contratados, a retenção de 3,5% deve ocorrer. Isso faz com que muitos entendam que os serviços de TI, prestados por empresas de manutenção de software sujeitas à CPRB, ainda que não estejam nos artigos 117 e 118 na IN RFB 971/2009, devem sofrer o desconto na fonte de 3,5%.

Porém, é necessário dizer que a retenção nesse caso não será devida. O art 9º, § 2º, da IN RFB 1.436/2013, determina que só se aplica a retenção de 3,5% para os serviços listados nos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009. Ainda que a empresa seja desonerada, já que esse serviço não consta do campo de incidência da retenção, como apresentado, a retenção não será devida.

Essa polêmica é tão grande que a Receita Federal do Brasil já cometeu um equívoco a respeito dela. A lei da desoneração é de dezembro de 2011, porém, em novembro de 2012, a RFB respondeu a uma consulta de um contribuinte de maneira errônea. Assista ao vídeo!

Veja também: Qual o conceito de empreitada para fins de retenção do INSS?

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