Definição de assistência técnica para fins de incidência do ISS e ICMS
Os serviços de conserto de bens que estão dentro da garantia são considerados como serviços de assistência técnica ou como de mera reparação e restauração de um equipamento? Essa pergunta tem sido cada vez mais frequente devido a suas repercussões no âmbito de incidência do ISS e do ICMS.
Os subitens 14.01 e 14.02 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 trazem as seguintes redações:
“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.”
Perceba que o subitem 14.01 traz uma operação mista, ou seja, a prestação do serviço fica sujeita ao ISS e a operação com mercadorias ao ICMS, enquanto que o subitem 14.02 não traz esta disposição. Este é o porquê de a pergunta feita no início deste comentário ser tão importante. Se classificarmos o reparo de equipamentos dentro da garantia como assistência técnica não haverá incidência do ICMS, enquanto que seu enquadramento no subitem 14.01 implicará a incidência do imposto estadual.
O termo “assistência técnica” é utilizado, diariamente, com conotações das mais diversas. Uma de suas acepções é referente ao acompanhamento, por pessoa com conhecimento técnico, em uma atividade ou obra para garantir que o seu objetivo final seja atingido. Aqui temos, por exemplo, o assistente técnico de projetos que, pelo seu conhecimento na matéria, fará inspeções e avaliações para assegurar a perfeita execução do que fora projetado.
Uma segunda conotação do termo “assistência técnica”, esta ainda mais comum, é referente ao serviço de apoio e reparo prestado pelo fabricante ou vendedor de um produto quando este apresente problemas.
Contudo, alguns argumentos nos levam a crer que o legislador, nas normas tributárias, refere-se a assistência técnica como sendo um serviço de aplicação de conhecimento nas diversas etapas da produção, conduzindo ao entendimento de que o subitem 14.02 não alcança os reparos realizados pelos fornecedores quando seus produtos apresentam falhas.
Primeiramente, de acordo com o Dicionário Aurélio, conserto significa “ato de reparar máquina ou coisa, para que volte ao seu estado original de funcionamento ou para o estado a qual foi desenvolvida para tal.” Assim, este conceito abrange perfeitamente o objetivo da assistência técnica enquanto reparação de bens fornecidos quando estes apresentam defeitos.
Além disso, a Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, traz o seguinte conceito de assistência técnica, em seu art. 17, II, b:
“Art. 17.
(…)
II – Considera-se:
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.” (Grifamos)
Esta Instrução Normativa, apesar de tratar da retenção do Imposto de Renda, pode ser aplicada perfeitamente para fins de incidência do ISS. Segundo esse conceito, a assistência técnica é o serviço segundo o qual o assessor irá instruir mediante estudos, instruções, algum processo para que ele possa ser finalizado. Ou seja, se trata de um serviço intelectual e em nenhum momento se refere à manutenção ou reparo.
Esse entendimento é o mesmo trazido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina através da Solução de Consulta n° 15/2014. Vejamos:
“No âmbito da Lista de Serviços, embora não seja competência desta Comissão deliberar sobre a correta classificação das atividades desenvolvidas, faz-se necessário delimitar a sua amplitude, tendo em vista a sua implicação no ICMS.
Nestes termos, tem-se que a assistência técnica se configura como uma prestação de serviço puro, pois contempla aquelas atividades que envolvem um conhecimento especializado colocado à disposição de terceiros.
Não se confunde com a prestação de serviço de conserto constante do item 14.01 da referida Tabela. (…)
Disto decorre que quando um produto apresenta defeito que exige sua reparação, não se está mais diante de um serviço de assistência técnica, mas de um conserto. A assistência técnica caracteriza-se como uma prestação de serviço pura, qualificada como obrigação de fazer, mas que antecede a eventual prestação de serviço de conserto.” (Grifamos)
Diante disso, apesar de não termos nenhuma norma específica do ISS ou ICMS que traga um conceito específico, parece-nos mais adequado enquadrar os serviços de reparo de bens danificados no período da garantia no subitem 14.01, onde deverá haver incidência do ICMS na operação com mercadorias.
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