É possível deduzir materiais na retenção do INSS quando não há previsão contratual?
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, via de regra, para que se possa excluir os materiais da base de cálculo da retenção do INSS é necessário que haja a previsão contratual de fornecimento de materiais ou equipamentos (exceto manuais).
Contudo, a referida Instrução Normativa, em seu art. 122, § 1º, II, prevê esta possibilidade sem que haja previsão contratual, desde que se trate exclusivamente de equipamentos e eles sejam inerentes à execução do serviço. Vejamos:
“Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.” (Grifamos)
Da leitura do supracitado artigo, percebe-se que para esta exclusão é necessário que os equipamentos sejam inerentes à execução do serviço e que os valores, ainda que não previstos no contrato, estejam descriminados na nota fiscal. Caso seja possível a exclusão, esta ocorrerá conforme os limites previstos no próprio artigo 122, § 1º, II.
É importante ressaltar que a lei não permite este tratamento para as hipóteses em que o serviço é prestado exclusivamente com fornecimento de material e não há previsão contratual de que o prestador irá fornecê-lo. O texto acima transcrito faz menção exclusivamente a equipamentos.
Assim, considerando o acima exposto, conclui-se que, para que haja exclusão de EQUIPAMENTOS sem previsão dos mesmos em contrato, 4 (quatro) aspectos são de observância obrigatória:
- O equipamento deve ser inerente à execução do serviço;
- Não pode se tratar de equipamento manual;
- Os valores relativos ao custo de utilização dos equipamentos devem estar discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço; e
- A base de cálculo mínima definida na legislação deve ser observada, considerando a natureza do serviço prestado.
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Professor, na matéria acima, fiquei confusa na seguinte questão:
O art. 122 fala “Os valores de materiais ou de equipamento …” e
No inciso II, § 1º “…da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:”
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.”
O art. 122 inicia o texto materiais ou equipamentos, minha dúvida é que logo abaixo o senhor fala de exclusividade à equipamentos, fiquei confusa pois, o art. 122 fala em materiais e equipamentos, pode esclarecer, por favor?
Isso quer dizer que os 35% é permitido abater somente equipamentos?