Como saber se o prestador está enquadrado no regime da desoneração?
Conforme já sabemos, desde 1º de dezembro de 2015 o regime conhecido como desoneração da folha de salários se tornou facultativo.
A alteração, que foi reclamada por diversos segmentos, só ocorreu porque o governo decidiu majorar substancialmente as alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, cobrando 2,5% ou 4,5% da maioria das empresas que antes recolhiam apenas 1% ou 2%.
Apesar da majoração da alíquota, o percentual reduzido de retenção de 3,5% permanece inalterado. Isto é, quando a retenção de 11% for cabível, mas o prestador estiver enquadrado no regime da desoneração, caberá o desconto pela alíquota menor, que foi criada em agosto de 2012 e não sofreu alteração desde então.
Ocorre que, com a faculdade de de se enquadrar ou não no regime de desoneração da folha de pagamento, uma pergunta se tornou frequente: como o tomador do serviço saberá se o prestador optou ou não pelo regime de desoneração da folha?
Essa dúvida é muito relevante, por exemplo, em se tratando de atividades de construção civil. Imaginemos que certo tomador contrate serviços de terraplenagem com empresa que é especializada nesta atividade e, para facilitar, possui apenas o código na CNAE nº 4313-4/00 cadastrado em seu contrato social e cartão de CNPJ. Até novembro/2015 é possível afirmar de modo contundente que a empresa estava enquadrada no regime da Lei nº 12.546/2011. Entretanto, a partir de dezembro/2015 caberá a ela (prestadora), escolher ser tributada na forma desta lei ou retornar para o regime anterior, recolhendo a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre sua folha de salários.
Pois bem. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.597, publicada em dezembro de 2015, a empresa prestadora do serviço deverá fornecer declaração nos moldes do Anexo III da IN RFB 1.436/2013. Em verdade, a nova IN alterou a mais antiga para incluir tal previsão, aproveitando o modelo de declaração que fora utilizado por algumas empresas em 2013, no período de junho a outubro, quando certas construtoras puderam optar por tributar suas obras por uma ou outra sistemática.
Assim ficou redigido o novo texto do art. 9º, § 6º da IN RFB 1.436/2013:
“§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.”
Portanto, a utilidade da declaração foi ressuscitada e as empresas prestadora e tomadora do serviço deverão estar atentas para que as notas fiscais sujeitas à retenção de 3,5% sejam acompanhadas do respectivo documento.
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Boa tarde!
Assistir a alguns videos a gostei muito, logo, gostaria de saber como faço para adquirir o livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios?
Olá Eduardo,
Obrigada pelo seu comentário.
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Equipe Foco Tributário
Bom dia, nesse exemplo citado obras de terraplanagem CNAE: 4313-4/00, está relacionado no anexo VII da IN 971/2009 como serviços e não obra , então todos os serviços executados por uma empresa de terraplanagem que seja um reforma é anexo III, e se for obra ( CEI ) então seria tributada conforme o exemplo anexo IV é isso mesmo?
Desde já agradeço a ajuda
Prezado Adilson,
Obrigado pela participação! A lei parte do pressuposto de que o prestador tem o CNAE relativo à atividade que é objeto do contrato. Se a empresa faz reforma de edifícios (CNAE 4120-4), mas só tem CNAE de terraplanagem (4313-4), ela irá declarar que faturou com este último e, para o Fisco, a priori, ela está no Anexo III (sem retenção). Se a fiscalização descobrir que não foi bem assim, poderá autuá-la e cobrar as diferenças.
Um abraço!
Alexandre boa tarde;
Poderá uma empresa ganhar 1 contrato como desonerado e ganhar outro contrato onerado ?
Até
Flávio
Prezado, Flavio.
Desde 2016, essa opção pela tributação substitutiva é manifestada em janeiro. Por isso, a cada ano as empresas devem, no mês de janeiro, escolher se deseja recolher sobre o seu faturamento ou sobre a folha de salário. Ressalte-se que uma vez escolhida a opção, a empresa permanecerá no regime escolhido durante todo o exercício, ainda que não seja lucrativo.
Por este motivo, não vislumbramos a possibilidade de, no mesmo exercício financeiro, a empresa firmar dois contratos, estando desonerada em um e pagando sobre sobre a folha de salários (onerada) em outro.
Bom dia
COmo saber quais empresas podem aderir a desoneração?
Obrigado
Olá, Rudy!
A adesão das empresas ao regime da desoneração da folha de salários está condicionada aos requisitos impostos pela Lei 12.546/2011, que, inclusive, lista as atividades que permitem a adesão a este regime de tributação nos seus arts. 7º e 8º.
Quando o CNAE de maior receita está listado como atividades secundárias no cartão de CNPJ, ainda assim, a empresa poderá ser desonerada?
Prezada Cariele.
Sim, desde que essa atividade esteja prevista no rol das atividades permitidas ao regime da desoneração, conforme os arts. 7º, 7º-A, 8º e 8º-A da Lei 12546/2011.
boa tarde,tenho uma empresa de Demolidora com CNAE 4311801, ela esta no simples nacional, e não teve movimento posso gerar a DCTF normal sem marcar a opção do simples pois naõ tem movimento e como fica o CPRB
Prezada Fátima.
As empresas optantes do Simples Nacional, via de regra, estão dispensadas de aprestar DCTF. No entanto, empresas do regime simplificado de tributação enquadradas no regime de desoneração e que prestem serviços sujeitos ao Anexo IV da LC 123/2006 deverão transmitir a DCTF. Para prestigiar sua participação no nosso canal, preparamos um vídeo trazendo a explicação completa para sua dúvida, que pode ser acessado pelo link a seguir:
https://www.youtube.com/watch?v=qOFFcbjMVfk
Confira!