Como saber se o prestador está enquadrado no regime da desoneração?

por | 26 out, 2016 | Comentários, Gestão Tributária | 12 Comentários

Conforme já sabemos, desde 1º de dezembro de 2015 o regime conhecido como desoneração da folha de salários se tornou facultativo.

A alteração, que foi reclamada por diversos segmentos, só ocorreu porque o governo decidiu majorar substancialmente as alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, cobrando 2,5% ou 4,5% da maioria das empresas que antes recolhiam apenas 1% ou 2%.

yH5BAEAAAAALAAAAAABAAEAAAIBRAA7Apesar da majoração da alíquota, o percentual reduzido de retenção de 3,5% permanece inalterado. Isto é, quando a retenção de 11% for cabível, mas o prestador estiver enquadrado no regime da desoneração, caberá o desconto pela alíquota menor, que foi criada em agosto de 2012 e não sofreu alteração desde então.

Ocorre que, com a faculdade de de se enquadrar ou não no regime de desoneração da folha de pagamento, uma pergunta se tornou frequente: como o tomador do serviço saberá se o prestador optou ou não pelo regime de desoneração da folha?

Essa dúvida é muito relevante, por exemplo, em se tratando de atividades de construção civil. Imaginemos que certo tomador contrate serviços de terraplenagem com empresa que é especializada nesta atividade e, para facilitar, possui apenas o código na CNAE 4313-4/00 cadastrado em seu contrato social e cartão de CNPJ. Até novembro/2015 é possível afirmar de modo contundente que a empresa estava enquadrada no regime da Lei nº 12.546/2011. Entretanto, a partir de dezembro/2015 caberá a ela (prestadora), escolher ser tributada na forma desta lei ou retornar para o regime anterior, recolhendo a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre sua folha de salários.

Pois bem. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.597, publicada em dezembro de 2015, a empresa prestadora do serviço deverá fornecer declaração nos moldes do Anexo III da IN RFB 1.436/2013. Em verdade, a nova IN alterou a mais antiga para incluir tal previsão, aproveitando o modelo de declaração que fora utilizado por algumas empresas em 2013, no período de junho a outubro, quando certas construtoras puderam optar por tributar suas obras por uma ou outra sistemática.

Assim ficou redigido o novo texto do art. 9º, § 6º da IN RFB 1.436/2013:

“§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.”

Portanto, a utilidade da declaração foi ressuscitada e as empresas prestadora e tomadora do serviço deverão estar atentas para que as notas fiscais sujeitas à retenção de 3,5% sejam acompanhadas do respectivo documento.

Se quiser, assista ao vídeo em que tratamos desse tema e que foi gravado durante um curso sobre retenções tributárias realizado em Porto Velho – RO.

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