Armadilhas na inclusão de dependentes na declaração de IR
Foi publicada hoje (02/02/2017) a Instrução Normativa RFB nº 1.688, de 31 de janeiro deste ano, que alterou a IN RFB nº 1.548/2015 apenas para obrigar à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF aqueles que têm 12 (doze) anos ou mais e que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
A regra anterior, que foi alterada em janeiro de 2016, estabelecia a obrigatoriedade para aquele que possuía 14 (quatorze) anos ou mais. A nova regra tem aplicação imediata e por isso deve ser observada na declaração deste ano (2017), relativa ao ano-calendário 2016.
O principal objetivo da medida é, sem dúvida, reduzir a margem para fraudes cometidas pelos contribuintes pessoas físicas e relacionadas à inclusão de dependentes fictícios ou de um mesmo dependente na declaração de mais de um contribuinte.
Mas há também outra forma de utilização deste dado por parte da fiscalização. Essas informações têm sido muito usadas pela RFB para cruzar o CPF do dependente com aquele informado nas DIRFs das pessoas jurídicas. Isso porque, se o dependente auferir rendimento superior a R$ 6 mil no ano, ainda que não tenha sofrido retenção em qualquer período, deverá ser informado pela pessoa jurídica pagadora em sua Declaração de Imposto de Renda na Fonte.
Ao longo dos últimos anos militando na área tributária já fomos procurados por diversos contribuintes vitimados por esta sutil armadilha. Alguns informaram filhos como dependentes que passaram a ganhar certa quantia como estagiário de alguma empresa. Se a bolsa do estágio era de R$ 1.000,00 mensais, por exemplo, a empresa era obrigada a informar que aquele beneficiário recebera R$ 12.000,00 no ano a título de rendimentos tributáveis, ainda que não houvesse retenção em qualquer período em função da faixa de isenção da Tabela Progressiva.
Se o estagiário constava na declaração de seu pai ou mãe como dependente, era obrigatório informar o rendimento por ele auferido na ficha reservada para tal finalidade. O não preenchimento da informação, ante a constatação pela RFB de que ele auferiu certo rendimento, colocava a declaração na malha fina automaticamente. Após certo prazo, não havendo a retificação da DIRPF, o valor da diferença do imposto era lançado contra o contribuinte, com aplicação da multa de 75% e juros pela Taxa Selic.
Às vezes o contribuinte deixava de prestar esta informação acreditando, de boa-fé, que o rendimento do estagiário tem a natureza de isento. Entretanto, o dispositivo legal que isentas as bolsas se refere a outra espécie de remuneração, como se pode ver no art. 11, I, da IN RFB 1.500/2014. Vejamos:
“Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:
I – bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;”
Já publicamos aqui comentários acerca do tratamento das bolsas para fins de incidência do IR e INSS. Utilize a barra lateral de pesquisa para visualizar.
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