Definição de tomador de serviço – A definição do que é tomador de serviço é uma problemática que nós já apresentamos através de um exemplo prático, mas vamos explicar de uma maneira mais detalhada explicando que a dificuldade de se identificar quem é o tomador do serviço foi, inclusive, uma das razões para que o STF suspendesse a eficácia da alteração quanto ao local da incidência do ISS promovida pela Lei Complementar 157/2016 que não definiu de maneira clara o conceito de domicílio do tomador do serviço.
Essa necessidade de saber o que é o estabelecimento do tomador é a dificuldade que vem através da Lei Complementar 157/2016. Desde a Lei Complementar 116/2003, já tínhamos várias operações que deveriam ser analisadas à luz desse conceito, como por exemplo os serviços do subitem 17.05 que sempre foram tributados, no local do estabelecimento do tomador. Ocasionalmente os clientes nos questionam a respeito do que é o estabelecimento tomador. Ou seja, essa necessidade de definir o conceito já vem de muitos anos, não é uma necessidade de agora.
Recebemos frequentemente esse tipo de dúvida porque o subitem 17.05 se refere ao fornecimento de mão de obra, e existe nesta lei, por exemplo, enquadrado neste subitem, o serviço de portaria, serviço de garçom, serviço de copa, serviços que comumente são realizados na própria sede do tomador. Nesse caso, por serem realizados na sede do tomador, acaba sendo confundido com o local da prestação. Existe, porém, a possibilidade desse tipo de serviço também ser realizado em algum outro local que não tem unidade do tomador. A dúvida que acaba surgindo em torno disso é que quando uma Empresa X contrata serviços, por exemplo, de portaria ou de copa para uma unidade sua no interior, surge a dúvida: será que o tomador é a Empresa X, a sede da Empresa X que firmou contrato, ou a sua filial no interior? Qual é o município competente para cobrança de ISS? Quando o serviço era prestado em um local onde não havia nenhuma unidade do tomador do serviço, era fácil dizer qual era o município competente, mas a discussão acaba sendo grande, até porque, muitas vezes, o local do tomador é confundido com local da prestação e acaba gerando esse tipo de dúvida.
O conceito de tomador de acordo com a LC 175/2020
E quando falamos de definição de tomador do serviço, a LC 157/2016 promoveu aquelas alterações quanto ao local de incidência do imposto, mas não trouxe clareza sobre o que deveríamos considerar. Clareza esta que ficou mais evidente agora com a LC 175/2020. É isso que queremos colocar para vocês aqui nessa explicação: para suprir a lacuna que a LC 157/2016 deixou, a Lei 175/2020 acrescentou um dispositivo importante na definição de estabelecimento do tomador.
A Lei 175/2020 acrescentou o parágrafo 6º ao art. 3º na LC 116/2003, tratando acerca dos serviços de plano de saúde, definindo que o tomador é a pessoa física beneficiária vinculada a operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. O parágrafo 7º fala que na hipótese de haver dependentes vinculados ao titular do plano de saúde, o valor do ISS vai ser recolhido, considerando como domicílio do tomador o domicílio do titular para efeito de apuração do ISS.
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