#324: As 3 leis a serem examinadas na retenção de ISS dos optantes do Simples Nacional
Atenção! Como comentado neste vídeo, o Workshop 100% Online e Gratuito “Retenções Tributárias dos Optantes do Simples Nacional” foi prorrogado por tempo limitado! Acesse e maratone as aulas.
Vídeo #324 de 375 vídeos ao longo de um ano!
Há serviços que estão sujeitos à retenção do INSS na cessão de mão de obra, mas cuja exigência do desconto na fonte depende da análise minuciosa da configuração do fato gerador.
Durante a nossa aula ao vivo do dia 19/07/2020, cujo tema foi “Descomplicando a Retenção de ISS dos optantes do Simples Nacional”, contamos com a participação de muitas pessoas que apresentaram suas dúvidas sobre a matéria, porém nem todas foram respondidas.
Por isso, decidimos selecionar algumas perguntas apresentadas na ocasião para responder durante a nossa série denominada de “100 dúvidas”, como é o caso da questão apresentada sobre o André Uchôa acerca da hipótese em que o optante do Simples Nacional está sujeito à retenção do ISS.
É importante compreender que não podemos partir para um extremo e achar que o prestador que opta pelo regime simplificado está isento de retenção do ISS em qualquer caso, mas também não podemos cometer o erro de ir para o extremo oposto e achar que a retenção sempre incidirá. Há 3 normas legais distintas que orientam a questão e são elas que nós analisamos no vídeo.
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