Vídeo #24 de 365 publicações ao longo do ano!
O art. 117, I, da IN RFB 971/09 define que os serviços de limpeza, conservação e zeladoria, dentre outros destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação, são atividades sujeitas à retenção do INSS.
Ao interpretar o dispositivo legal, identificamos vários serviços que podem se enquadrar no referido conceito, mas que não estão tão claros na sua redação. O que fazer nestas situações? Confira a nossa orientação neste vídeo!
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Olá! Essa retenção de 11% nos serviços diversos de limpeza ao qual o Sr. Nos demonstra, são feitos apenas sobre a sessão de obra?
Se o próprio sócio da empresa executar esse serviço não tem essa retenção, certo? Por exemplo, o titular do CNPJ faz a jardinagem, nesse caso eu não retenho, se um funcionário do titular do CNPJ fizer a jardinagem eu retenho…. Caso seja assim como estou pensando, como é possível que a RFB tenha controle que eu não fiz a retenção porque o titular pessoalmente realizou a prestação de serviços e não houve sessão de mão de obra?
serviços executado uma vez a cada mês se caracteriza como continuo para retenção? ou somente aqueles com contrato de prestação onde o serviço e feito mais de uma vez na semana?