Revogação da desoneração é revogada!

por | 10 ago, 2017 | Comentários, INSS | 0 Comentários

A Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, determinou que a partir de julho diversas empresas enquadradas  no regime de desoneração da folha de salários seriam obrigadas a retornar para o regime tradicional, em que a incidência da Contribuição Previdenciária incide sobre a folha de salários.

Na ocasião, poucos setores foram preservados, com destaque especial para as atividades de construção civil, lembrando que desde dezembro/2015 já era facultado para as empresas listadas na Lei nº 12.546/2011 optar ou não pelo regime de desoneração.

Diversos segmentos importantes, como os serviços de tecnologia da informação (TI), call center, hotéis e várias atividades industriais teriam que regressar para o regime tradicional nos recolhimentos vencíveis em 18 de agosto de 2017 (ref. a competência julho/2017). Entretanto, o governo editou a Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017, revogando a MP 774/2017.

Antes da revogação, o Congresso já sinalizava que, no mínimo, iria alterar o texto da Medida Provisória para adiar a exclusão das atividades para 2018. Entretanto, a estratégia do governo mudou e tudo voltou a vigorar como antes.

Em nossos treinamentos acerca de legislação tributária já vínhamos advertindo que a revogação do regime de desoneração para alguns segmentos iria provocar um aumento de preços em certos contratos, especialmente com a Administração Pública. Isso porque o art. 65, § 5º da Lei nº 8.666/93 dispõe que “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.”

Agora, com a “revogação da revogação”, o impacto nos preços que se esperava sobre contratos com empresas de call center, serviços de TI, dentre outros, fica adiado por tempo indeterminado.

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