Retenção de INSS do Simples Nacional

por | 31 ago, 2016 | INSS, Comentários | 121 Comentários

Entenda sobre a Retenção de INSS do Simples Nacional de uma forma diferenciada e as exceções defininidas pelo Anexo IV da LC 123/2006.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, com o advento da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, passaram a ter uma incidência da retenção previdenciária de uma forma diferenciada. De acordo com o art. 191 da referida Instrução Normativa, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção previdenciária, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Vejamos:

“Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2009.”

Desta forma, percebe-se claramente que a partir de janeiro de 2009 a incidência da Retenção de INSS do Simples Nacional se restringiu àquelas atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Veja também: Serviço de construção civil executado por Optante do Simples Nacional: Há Retenção do INSS?

QUAIS OS SERVIÇOS TRIBUTADOS NA Retenção de INSS do Simples Nacional?

Os serviços tributados pelo referido anexo, que ensejam a retenção previdenciária, constam do art. 18, § 5º-C da norma complementar. São eles:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

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Assim, resta claro que a maioria dos serviços prestados por optantes pelo Simples Nacional não sofre mais retenção de INSS a partir de 2009. Já os serviços de limpeza e conservação, bem como vigilância, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, permanecem sujeitos à retenção, independentemente da condição de optante do prestador.

Contudo, saber quais serviços de construção civil previstos no Anexo VII da Instrução Normativa n° 971/2009 estariam contemplados pela expressão “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” se mostrou uma das maiores dificuldades relacionadas a este tema.

Diante dessa dificuldade com relação à Retenção de INSS do Simples Nacional, a Receita Federal do Brasil, com a publicação de Solução de Consulta nº 177, de 25 de junho de 2014, passou a entender que somente as OBRAS de construção civil estariam enquadradas neste conceito e seriam, consequentemente, tributadas conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, os SERVIÇOS de construção civil, quando prestados por optante do Simples Nacional, não sofrem retenção do INSS por não serem tributados conforme o referido anexo.

Para saber se o serviço é uma obra ou serviço de construção civil recomendamos analisar o Anexo VII da IN RFB 971/2009.

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