Recolhimento do ISS pelo prestador libera o tomador da retenção?

por | 3 out, 2016 | Comentários, ISS | 2 Comentários

De acordo com o art. 128, do Código Tributário Nacional, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, o que exclui a responsabilidade do contribuinte quanto à respectiva obrigação. Vejamos:

“Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” (Grifamos)

Assim, caso haja a atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, este deverá reter o valor devido no momento do pagamento e efetuar o seu respectivo recolhimento. Essa possibilidade surgiu com dois principais objetivos:

a) facilitar a fiscalização do recolhimento por parte do fisco, uma vez que o recolhimento é concentrado somente nos substitutos tributários; e

b) assegurar um maior recolhimento dos impostos, uma vez que o grau de inadimplemento se mostra muito maior quando a responsabilidade é do próprio prestador de serviços.

Vale ressaltar que o próprio Código Tributário Nacional veda a possibilidade de convenções ou acordos particulares alterarem a responsabilidade pelo crédito tributário, salvo nos casos em que a própria lei estabeleça hipóteses em que a entidade responsável não estará mais obrigada a proceder à retenção na fonte do imposto devido. É o que se extrai da leitura do art. 123 do mesmo CTN, que dispõe:

“Art. 123 – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

Diante dessa permissão, alguns poucos municípios, embora tenham definido hipóteses de retenção do ISS na fonte, instituíram também, através de suas respectivas leis, que a comprovação do recolhimento do imposto pelo contribuinte libera o tomador da obrigação de proceder ao seu desconto e recolhimento.

O Município de Curitiba-PR, por exemplo, adota essa orientação através da previsão contida no art. 8º, § 3º, da Lei Complementar n° 40/2001 (Código Tributário de Curitiba). Vejamos:

“Art. 8º São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:

(…)

§ 3º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.” (Grifamos)

Além de Curitiba, o Município de Vitória-ES também se inclui no grupo dos poucos que trazem esta possibilidade em sua legislação municipal. É o que prevê o art. 14, § 2º, da Lei n° 6.075/2003:

“Art. 14. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

(…)
§ 2º. No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.”

Assim, via de regra, o tomador nomeado substituto tributário não estará dispensado de proceder à retenção do ISS, mesmo que haja comprovante de recolhimento pelo prestador. Contudo, caso o município institua essa possibilidade na lei, o tomador poderá ser liberado de tal responsabilidade.

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