Imposto de Renda sobre participação nos lucros e resultados

por | 16 fev, 2017 | Comentários, Imposto de Renda | 0 Comentários

Apesar dos tempos de crise e de algumas empresas não terem lucros a distribuir, há um número significativo de grandes grupos econômicos que adota a prática de distribuir parte de seus ganhos com os colaboradores. A legislação que trata do tema já foi mais injusta,  mas desde 2013 o governo estabeleceu que a incidência do Imposto de Renda sobre a participação nos lucros e resultados – conhecida como PLR – percebida pelos funcionários de empresas teria um tratamento diferenciado. Foi criada a tabela progressiva para incidência exclusiva do imposto na fonte.

O que não ficou claro no texto da lei foi o tratamento a ser dispensado na hipótese de pagamento de mais de uma parcela, referente a anos-calendário distintos, dentro de um mesmo exercício.

O § 7º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013, afirma que a soma dos valores deve ser efetuada se as parcelas se referem a um mesmo ano-calendário. Vejamos:

“§ 7º. Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.”

Lembrando que a legislação não permite mais que 2 (dois) pagamentos a esse título dentro de um mesmo exercício, a RFB foi provocada a se manifestar por meio de consulta formal sobre qual o procedimento a ser adotado na hipótese de cada um dos pagamentos se referir a um ano-calendário distinto.

Sobre a dúvida, o órgão fiscalizador publicou em setembro de 2014 a Solução de Consulta Cosit nº 229, afirmando que o IRRF segue o critério de tributação pelo regime de caixa. Ou seja, ainda que os pagamentos se refiram a anos distintos, se forem pagos dentro de um mesmo exercício, serão considerados rendimentos do mesmo período e ficam sujeitos à tabela de incidência exclusiva instituída para essa espécie de rendimento (vide Lei nº 10.101/2000).

A decisão publicada esclarece que os rendimentos, da mesma forma que ocorre quando os dois pagamentos se referem ao mesmo ano-calendário, deverão ser somados para fins de aplicação da tabela específica. O imposto apurado sobre o total pago no ano-calendário será deduzido do valor retido por ocasião do primeiro pagamento.

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